0020102-67.2025.5.04.0022 · TRT4 · BEATRIZ RENCK · j. 12/02/2026
Acórdão: 0020102-67.2025.5.04.0022 ( ROT ) Redator: BEATRIZ RENCK Órgão julgador: 6ª Turma Data: 12/02/2026 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0020102-67.2025.5.04.0022 (ROT) RECORRENTE: ROSANGELA FAVARIN, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: ROSANGELA FAVARIN, BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR: BEATRIZ RENCK EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de demissão em rescisão indireta, apesar de reconhecer o inadimplemento da empregadora quanto aos depósitos de FGTS e atrasos salariais. 2. O acórdão reformou a sentença para reconhecer a rescisão indireta, considerando o não recolhimento do FGTS como falta grave suficiente a tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o pedido de demissão da reclamante pode ser convertido em rescisão indireta, diante do alegado inadimplemento contratual reiterado da empregadora, como atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. 5. O atraso no pagamento dos salários por meses seguidos caracteriza mora contumaz e falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta. 6. A possibilidade de postular a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta não é afastada pela modalidade de ruptura contratual escolhida pelo empregado, especialmente diante de faltas graves cometidas pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante provido. Tese de julgamento: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, bem como o atraso reiterado no pagamento de salários, configuram falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, § 3º; CF/1988, art. 1º, III; CC de 2002; CLT, art. 2º; CLT, art. 818, II; CLT, art. 483, "d"; CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020910-16.2018.5.04.0411 ROT, em 26/11/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021162-05.2018.5.04.0351 ROT, em 07/05/2020, Desembargador Joao Paulo Lucena; TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020569-46.2016.5.04.0124 RO, em 27.9.2018, Desembargador Fabiano Holz Beserra; TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0021466-74.2016.5.04.0221 RO, em 13.7.2018, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno; TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020141-13.2017.5.04.0841 RO, em 10.8.2018, Marcelo Jose Ferlin D"Ambroso; TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020741-61.2017.5.04.0541 RO, em 04.10.2018, Desembargador Gilberto Souza dos Santos; TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0021389-86.2016.5.04.0020 RO, em 10.7.2018, Desembargadora Rejane Souza Pedra - Relatora; TST, Tema 70. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, para 1) converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador (demissão motivada); 2) acrescer à condenação o pagamento de o aviso prévio indenizado de 30 dias, multa de 40% do FGTS com liberação à autora mediante alvará, bem como determinar que a primeira reclamada providencie na realização dos lançamentos necessários ao encaminhamento do seguro desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; 3) acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Valor da condenação majorado para R$ 19.000,00 e das custas para R$ 380,00, para fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 02cd62e), as partes recorrem. O Estado do Rio Grande do Sul, no recurso ordinário de ID. dd791f1, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária; fiscalização do contrato; e limitação da condenação. A reclamante, no recurso ordinário de ID. 3e00373, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: rescisão indireta; dano moral; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. da82710); pela reclamada BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (ID. 2ead00e); e pela Estado reclamado (ID. 8abfecb). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 4d57492), opinando pelo conhecimento dos apelos e manutenção da declaração de responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelas verbas decorrentes da condenação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O reclamado busca afastar sua condenação subsidiária. Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, do art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF, e do art. 265 do CC. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, pois a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento. Pondera que a fiscalização foi realizada e que não houve culpa in eligendo ou in vigilando. Menciona a Lei nº 14.133/2021, art. 121, que reitera a responsabilidade exclusiva do contratado. Afirma desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF, que veda o afastamento de lei sem observância da cláusula de reserva de plenário. Destaca a decl