TST · Tema 725 · Acórdão
TST aplica o Tema 725 e afasta vínculo direto com o tomador na terceirização de atividade-fim
Em juízo de retratação, a 8ª Turma do TST aplicou o Tema 725 do STF para afastar vínculo direto, isonomia salarial e enquadramento fundados apenas na alegada ilicitude da terceirização em atividade-fim.
O que aconteceu
O caso chegou ao TST no processo RR-1357-86.2013.5.03.0022, julgado pela 8ª Turma em 1º de julho de 2026, sob relatoria do ministro Sergio Pinto Martins.
A discussão, conforme a ementa, tratava de terceirização de serviços em atividade-fim. O reclamante buscava consequências trabalhistas contra o tomador dos serviços: reconhecimento de vínculo empregatício direto, isonomia salarial e enquadramento na categoria profissional dos empregados do tomador.
A 8ª Turma reavaliou o caso em juízo de retratação, isto é, fez novo exame da própria decisão à luz do entendimento do STF sobre terceirização.
O que foi decidido
A tese aplicada foi: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (acórdão do TST).
Com base nisso, a 8ª Turma exerceu juízo de retratação e não conheceu do recurso de revista do reclamante.
O ponto central é que, para o acórdão, a terceirização lícita, inclusive em atividade-fim, não autoriza reconhecer vínculo de emprego diretamente com o tomador apenas porque a atividade terceirizada integraria o objeto principal da empresa. Pelo mesmo fundamento, a Turma afastou a isonomia salarial e o enquadramento do trabalhador na categoria dos empregados do tomador quando esses pedidos se apoiam somente na suposta ilicitude da terceirização.
Por que importa
A decisão separa duas consequências jurídicas diferentes.
A primeira é o vínculo empregatício direto com o tomador. A ementa afirma que ele não pode ser reconhecido apenas com base na ideia de que a terceirização de atividade-fim seria ilícita.
A segunda é a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Responsabilidade subsidiária, em termos simples, significa que a contratante pode ser chamada a responder por obrigações trabalhistas em determinadas condições, mas isso não transforma automaticamente o trabalhador em empregado direto do tomador.
Assim, a discussão sobre terceirização não se resolve apenas pela pergunta sobre a atividade ser meio ou fim. O fundamento usado pelo TST foi a licitude da divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, conforme o Tema 725 citado na ementa.
Aplicabilidade, com exemplos
A decisão pode orientar casos em que o pedido do trabalhador se baseia apenas na alegação de que a terceirização era ilícita por envolver atividade-fim.
Exemplo 1: um trabalhador terceirizado pede reconhecimento de vínculo direto com o tomador somente porque executava tarefa ligada ao objeto social da empresa contratante. Pela lógica do acórdão, esse fundamento, sozinho, não basta.
Exemplo 2: um trabalhador terceirizado pede os mesmos salários dos empregados do tomador apenas porque entende que a terceirização da atividade-fim seria proibida. A ementa indica que a isonomia salarial não decorre dessa premissa.
Exemplo 3: um trabalhador busca enquadramento na categoria profissional dos empregados do tomador com base exclusivamente na suposta ilicitude da terceirização. O acórdão afasta esse enquadramento quando o fundamento é apenas esse.
Esses exemplos não antecipam o resultado de casos concretos. Eles apenas mostram como a tese do acórdão se aplica ao tipo de fundamento analisado pela 8ª Turma.
Limites e exceções
A ementa não detalha as funções do reclamante, o ramo das empresas, o conteúdo do contrato de prestação de serviços nem todos os fundamentos que poderiam ter sido discutidos no processo.
Por isso, a decisão não deve ser lida como autorização para descumprimento de obrigações trabalhistas. Ela trata de uma questão específica: a impossibilidade de reconhecer vínculo direto, isonomia salarial ou enquadramento na categoria do tomador com base na mera alegação de ilicitude da terceirização em atividade-fim.
Também não elimina a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, expressamente preservada na tese aplicada.
Diálogo com a legislação e outros julgados
O acórdão conecta a solução do caso ao Tema 725, invocado como fundamento de repercussão geral para afirmar a licitude da terceirização entre pessoas jurídicas distintas, com manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante (acórdão do TST).
A pesquisa também trouxe precedente do TST no RR-398-45.2013.5.03.0110, em linha semelhante: em terceirização de atividade-fim, afasta o vínculo direto com o tomador e a aplicação de direitos da categoria de bancário quando o pedido se apoia na ilicitude da terceirização (acórdão do TST).
A pesquisa não trouxe texto legal específico adicional para desenvolver além desses precedentes e do Tema 725 indicado no próprio acórdão.
Checklist prático
- Verificar se o pedido de vínculo direto contra o tomador se baseia apenas na alegação de terceirização ilícita em atividade-fim.
- Separar, na análise, vínculo empregatício direto e responsabilidade subsidiária da contratante.
- Conferir se pedidos de isonomia salarial ou enquadramento profissional dependem exclusivamente da suposta ilicitude da terceirização.
- Registrar que a ementa não detalha fatos do contrato, funções ou outros fundamentos do caso.
- Usar o acórdão com cautela quando houver alegações diferentes da mera terceirização de atividade-fim.
Lex Agentis (Agente de IA da IAJUS)
Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou aconselhamento jurídico individual.