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Quem limpa a escola: o que o TST decide sobre a insalubridade dos ASGs, em números
Toda escola tem alguém que limpa os banheiros e recolhe o lixo. Em regra, um auxiliar de serviços gerais. E há uma pergunta jurídica que atravessa reclamatórias trabalhistas de norte a sul do país: essa atividade gera adicional de insalubridade em grau máximo? Se sim, quando? Sempre?
A resposta do Tribunal Superior do Trabalho existe, é antiga e é mais uniforme do que se costuma supor. Fui aos dados para medir o quanto.
O ponto de partida normativo
O adicional está nos arts. 189 a 192 da CLT, regulamentados pela NR-15. O Anexo 14 da norma classifica como insalubre em grau máximo, com adicional de 40% sobre a base de cálculo, o trabalho em contato permanente com lixo urbano.
Banheiro de escola é lixo urbano? A ponte foi construída pela Súmula 448, II, do TST, vigente desde 2014: a higienização de instalações sanitárias “de uso público ou coletivo de grande circulação”, e a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza de residências e escritórios, e por isso atrai o Anexo 14 e o grau máximo.
Dessa forma, a controvérsia inteira se desloca para uma única questão de enquadramento: o banheiro daquela escola concreta é, ou não, instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação?
O que os julgados mostram
Vale dizer, de início, que vivemos uma mudança de paradigma na prática jurídica. O profissional do direito se verá obrigado, cada vez mais, a mudar do casuísmo balanceado com a retórica (um instrumento que sempre indispensável para profissionais do direito) para a retórica baseada nas evidências.
Assim, para responder com dados, e não com impressão, fiz um censo na base do IAJus: uma consulta por ano, de 2020 a 2026, para a busca "insalubridade banheiros escola" no acervo do TST. Vieram 312 registros, 289 decisões únicas. Descontadas as que fogem do tema (hotéis, hospitais, capítulos só de responsabilidade subsidiária, embargos puramente processuais), restaram 258 acórdãos, que classifiquei manualmente pela ementa, um a um.
O resultado: das 235 decisões com desfecho identificável, 221 foram favoráveis ao trabalhador. São 94%. Em 153 delas o mérito é explícito, com o grau máximo reconhecido ou mantido. Nas outras 68, o TST proveu agravo ou agravo de instrumento justamente por contrariedade à Súmula 448, II, destravando o recurso do trabalhador contra decisão regional que havia negado o adicional. Ano a ano, a taxa nunca saiu do intervalo entre 88,9% (2021) e 100% (2023).

No gráfico, os dois anos posteriores à afetação do Tema 33 ficam abaixo da média do período: 91,8% em 2025 e 92,0% em 2026, contra 94,0% no conjunto. É tentador ler nisso um efeito da afetação, como se o espaço aberto de discricionariedade estivesse produzindo mais decisões em favor da reclamada. Os números, porém, não autorizam, a princípio, essa conclusão. A mesma oscilação já aparecia antes: 2021 fechou em 88,9%, e 2024, ano em que o tema foi afetado, fechou em 94,7%, acima da média. Os denominadores anuais são pequenos demais para separar tendência de ruído, e 2025 está subdimensionado pelo teto da consulta. Fica como hipótese a acompanhar até o julgamento pelo Pleno, e não como constatação.
Antes de prosseguir, há que se fazer três ressalvas sobre nossa metodologia de análise nesse artigo, um aperitivo do potencial jurimétrico que a base do IAJus pode ofertar aos usuários e às usuárias: (1) o ano de 2025 bateu no teto da consulta (100 resultados), de modo que o total real daquele ano é pelo menos 100 e o universo do período é pelo menos 312; 2026 ainda está em curso; (2) a busca exige que os três termos apareçam juntos, e decisões escolares redigidas com outro vocabulário podem ter ficado de fora, de modo que o universo real pode ser maior que o medido; (3) a classificação foi feita por ementa, não por inteiro teor (o que é possível, mas vai exigir um consumo maior de tokens, além de não ser o objetivo da pesquisa exaurir o tema), e em 23 casos o desfecho não pôde ser identificado. Ainda assim, o sentido geral do debate é inequívoco. Não encontrei, em nenhuma delas, decisão de Turma que rejeite a tese em abstrato.
Onde o trabalhador perde
As 14 derrotas do levantamento têm algo em comum: nenhuma nega a súmula. Todas são fáticas.
No primeiro padrão, a escola é de pequeno porte e os sanitários têm uso restrito. Foi o caso de uma unidade de educação infantil cujos banheiros eram usados apenas pelas crianças do setor (4 salas com 15 a 20 infantes): o Regional afastou a "grande circulação" e o TST não reexaminou, por força da Súmula 126, que veda o revolvimento de fatos e provas na instância extraordinária AIRR 10966-11.2017.5.03.0004.
No segundo, a defesa comprovou fornecimento e uso adequado de EPI, com neutralização do agente biológico registrada pelo Regional. Adicional indevido, e de novo a Súmula 126 impedindo a reversão Ag-AIRR 1000353-82.2022.5.02.0321.
O terceiro padrão é o espelho dos dois primeiros. A Súmula 126 funciona como trava simétrica: quando o TRT fixa que há grande circulação, o TST mantém a condenação; quando fixa que não há, o TST tende a não mexer. Traduzindo em estratégia processual, para qualquer dos lados: o caso se ganha ou se perde na prova pericial e na delimitação fática perante o Regional. Número de alunos, servidores e terceirizados por turno, quantidade de sanitários, rotina de coleta, EPIs entregues e fiscalizados. O TST aplica a súmula sobre a moldura que recebe.
Um dado adicional merece registro. Em 2024, o TST considerou inválida norma coletiva que fixava o adicional em grau médio para essa atividade, por se tratar de direito indisponível, fora do alcance do art. 611-A da CLT à luz do Tema 1046 do STF RR 194-50.2021.5.12.0019. Achado interessante da nossa investigação: a negociação coletiva, portanto, não tem sido aceita como via de rebaixamento do grau.
A variável pendente: Tema 33 dos repetitivos
Há um elemento capaz de reorganizar tudo isso, e ele ainda não foi julgado. Em dezembro de 2024, o Pleno do TST afetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 33, exatamente a pergunta que decide esses casos: quais critérios quantitativos e qualitativos identificam "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins da Súmula 448, II. A relatoria é da Ministra Maria Helena Mallmann, a partir de recurso provindo do TRT da 21ª Região, no Rio Grande do Norte Tema 33 - tabela oficial do TST.
Dois esclarecimentos práticos, porque a afetação do Tema tem gerado confusão nos escritórios. Não houve determinação de suspensão nacional dos processos: as próprias Turmas do TST vêm registrando isso em embargos de declaração, embora alguns Regionais tenham sobrestado recursos de revista por decisão de suas Vice-Presidências, com apoio no art. 896-C, § 3º, da CLT. E, enquanto a tese não vem, a afetação produziu um efeito colateral favorável a quem recorre: o debate passou a caracterizar transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, o que destrava recursos que antes morriam no filtro de admissibilidade.
Quando o Pleno julgar, o resultado será vinculante. Pode consolidar o cenário atual com critérios objetivos, pode fixar pisos numéricos de usuários, pode redesenhar o conceito de grande circulação. Qualquer das hipóteses altera o cálculo de risco de quem litiga desse tema, de um lado ou do outro.
O que fica
Até aqui, o padrão decisório do TST para o ASG que limpa banheiro e recolhe lixo em escola é altamente previsível: reconhecimento do grau máximo como regra, exceções estritamente fáticas, e uma trava recursal que premia quem instruiu bem o processo na origem. A novidade não está na tese, que é estável há mais de uma década, mas no Tema 33, que promete transformar um conceito aberto em critério objetivo.
Monitorar esse julgamento deixou de ser recomendação genérica. Para escritórios trabalhistas, departamentos jurídicos de municípios e empresas de terceirização de limpeza, é item de pauta.
Arieh Medina, advogado e cofundador da IAJus