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0000961-12.2025.5.11.0008 · TRT11 · RUTH BARBOSA SAMPAIO · j. 23/03/2026 (abre em nova aba)
0000961-12.2025.5.11.0008 · TRT11 · RUTH BARBOSA SAMPAIO · j. 23/03/2026Abrir no site do tribunal (abre em nova aba) Inteiro teor (abre em nova aba)PROCESSO nº 0000961-12.2025.5.11.0008 ( ROT ) RECORRENTE: PROBANK SEGURANÇA DE BENS E VALORES EIRELI - ME RECORRIDA: […] DA […] RELATORA: […] 1 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO SALARIAL REITERADO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por PROBANK SEGURANÇA DE BENS E VALORES EIRELI - ME contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de […] DA […] por atraso salarial reiterado, condenando ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, multa convencional por atraso salarial, indenização por dano moral, além de outras obrigações de fazer. A reclamada requer limitação da condenação aos valores da inicial, o reconhecimento de abandono de emprego ou pedido de demissão, a exclusão da multa do art. 477, a exclusão ou redução do dano moral e a exclusão ou readequação da multa convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: ( i ) definir se a condenação deve ser limitada aos valores apontados na petição inicial; ( ii ) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta por atraso salarial reiterado; ( iii ) determinar se houve abandono de emprego; ( iv ) avaliar a aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT em rescisão indireta reconhecida judicialmente; ( v ) verificar a existência de dano moral indenizável e a manutenção da multa convencional prevista em CCT por atraso salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, §1º, da CLT, conforme interpretação vinculante do STF na Reclamação nº 79. 034 / SP, impõe a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sob pena de violação à reserva de plenário. 4. A rescisão indireta se caracteriza quando o empregador descumpre obrigação contratual essencial; o atraso reiterado dos salários, comprovado por documentos, configura falta grave à luz do art. 483, " d ", da CLT. 5. A ausência de imediatidade não obsta a rescisão indireta quando as faltas patronais se acumulam e tornam insuportável a continuidade do vínculo, conforme jurisprudência consolidada do TST. 6. Não se configura abandono de emprego quando a empregada, pouco após cessar a prestação de serviços, ajuíza ação pleiteando a rescisão indireta, demonstrando ausência de animus abandonandi, nos termos do art. 483, §3º, da CLT. 7. A multa do art. 477 da CLT é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, diante do cancelamento da OJ 351 da SDI - 1 / TST e da jurisprudência atual que afasta controvérsia razoável como causa excludente. 8. O atraso reiterado de salários configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo, conforme entendimento pacífico do TST e precedentes citados no acórdão. 9. O valor de R $ 5. 000, 00 é proporcional à extensão do dano, aos parâmetros do art. 223 - G da CLT e às circunstâncias do caso concreto. 10. A multa convencional prevista na Cláusula Sétima da CCT é devida diante da comprovação de pagamentos efetuados após o quinto dia útil, reforçando obrigação legal e contratual. 11. Deve ser observado o pedido da reclamada para notificação exclusiva dos advogados indicados, conforme Súmula nº 427 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Preliminar acolhida apenas para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Tese de julgamento: 1. A condenação deve observar os valores indicados na petição inicial, conforme interpretação vinculante do STF ao art. 840, §1º, da CLT. 2. O atraso reiterado no pagamento de salários configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta nos termos do art. 483, " d ", da CLT. 3. O ajuizamento de ação buscando rescisão indireta afasta o abandono de emprego por incompatibilidade lógica com o animus abandonandi. 4. A multa do art. 477 da CLT é aplicável às rescisões indiretas reconhecidas judicialmente quando não pagas as verbas rescisórias no prazo legal. 5. O atraso reiterado de salários gera dano moral in re ipsa, sendo devida indenização independentemente de prova do abalo concreto. 6. A multa convencional por atraso salarial incide quando comprovado o pagamento após o prazo previsto no instrumento coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF / 1988, art. 5º, V e X; art. 7º, IV e X; CLT, arts. 459, §1º; 477, §6º; 483, " d " e §3º; 840, §1º; Código Civil, arts. 186 e 944; Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 79. 034 / SP, Rel. Min. […] de […]; TST, RR 1002040-89.2018.5.02.0271, Rel. Min. […] Agra Belmonte, j. 10 / 02 / 2021; TST, AIRR - 0020196-97.2020.5.04.0019, Rel. Min. […] Mallmann, DEJT 08 / 07 / 2025; TST, RR - RRAg - 644-89.2022.5.11.0017, Rel. Des. Convocado […] de […] de […], DEJT 03 / 07 / 2025; TST, RR - 0020432-40.2023.5.04.0861, Rel. Min. […] Leite de […], DEJT 27 / 06 / 2025. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, PROBANK SEGURANÇA DE BENS E VALORES EIRELI - ME, e, como recorrida, […] DA […]. A reclamante ajuizou reclamatória trabalhista em desfavor de PROBANK SEGURANÇA DE BENS E VALORES EIRELI - ME, afirmando que foi admitida em 02 / 09 / 2022, para exercer a função de vigilante, mediante última remuneração de R $ 1. 750, 06. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista a irregularidade de pagamento de salários e fornecimento insuficiente e inadequado do uniforme em descumprimento da convenção coletiva de trabalho. Acrescenta que reclamada procedeu a descontos indevi
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0020102-67.2025.5.04.0022 · TRT4 · BEATRIZ RENCK · j. 12/02/2026 (abre em nova aba)
0020102-67.2025.5.04.0022 · TRT4 · BEATRIZ RENCK · j. 12/02/2026Abrir no site do tribunal (abre em nova aba)Acórdão: 0020102-67.2025.5.04.0022 ( ROT ) Redator: BEATRIZ RENCK Órgão julgador: 6ª Turma Data: 12/02/2026 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0020102-67.2025.5.04.0022 (ROT) RECORRENTE: ROSANGELA FAVARIN, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: ROSANGELA FAVARIN, BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR: BEATRIZ RENCK EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de demissão em rescisão indireta, apesar de reconhecer o inadimplemento da empregadora quanto aos depósitos de FGTS e atrasos salariais. 2. O acórdão reformou a sentença para reconhecer a rescisão indireta, considerando o não recolhimento do FGTS como falta grave suficiente a tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o pedido de demissão da reclamante pode ser convertido em rescisão indireta, diante do alegado inadimplemento contratual reiterado da empregadora, como atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. 5. O atraso no pagamento dos salários por meses seguidos caracteriza mora contumaz e falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta. 6. A possibilidade de postular a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta não é afastada pela modalidade de ruptura contratual escolhida pelo empregado, especialmente diante de faltas graves cometidas pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante provido. Tese de julgamento: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, bem como o atraso reiterado no pagamento de salários, configuram falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, § 3º; CF/1988, art. 1º, III; CC de 2002; CLT, art. 2º; CLT, art. 818, II; CLT, art. 483, "d"; CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020910-16.2018.5.04.0411 ROT, em 26/11/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021162-05.2018.5.04.0351 ROT, em 07/05/2020, Desembargador Joao Paulo Lucena; TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020569-46.2016.5.04.0124 RO, em 27.9.2018, Desembargador Fabiano Holz Beserra; TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0021466-74.2016.5.04.0221 RO, em 13.7.2018, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno; TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020141-13.2017.5.04.0841 RO, em 10.8.2018, Marcelo Jose Ferlin D"Ambroso; TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020741-61.2017.5.04.0541 RO, em 04.10.2018, Desembargador Gilberto Souza dos Santos; TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0021389-86.2016.5.04.0020 RO, em 10.7.2018, Desembargadora Rejane Souza Pedra - Relatora; TST, Tema 70. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, para 1) converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador (demissão motivada); 2) acrescer à condenação o pagamento de o aviso prévio indenizado de 30 dias, multa de 40% do FGTS com liberação à autora mediante alvará, bem como determinar que a primeira reclamada providencie na realização dos lançamentos necessários ao encaminhamento do seguro desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; 3) acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Valor da condenação majorado para R$ 19.000,00 e das custas para R$ 380,00, para fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 02cd62e), as partes recorrem. O Estado do Rio Grande do Sul, no recurso ordinário de ID. dd791f1, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária; fiscalização do contrato; e limitação da condenação. A reclamante, no recurso ordinário de ID. 3e00373, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: rescisão indireta; dano moral; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. da82710); pela reclamada BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (ID. 2ead00e); e pela Estado reclamado (ID. 8abfecb). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 4d57492), opinando pelo conhecimento dos apelos e manutenção da declaração de responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelas verbas decorrentes da condenação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O reclamado busca afastar sua condenação subsidiária. Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, do art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF, e do art. 265 do CC. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, pois a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento. Pondera que a fiscalização foi realizada e que não houve culpa in eligendo ou in vigilando. Menciona a Lei nº 14.133/2021, art. 121, que reitera a responsabilidade exclusiva do contratado. Afirma desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF, que veda o afastamento de lei sem observância da cláusula de reserva de plenário. Destaca a decl
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0017945-25.2024.5.16.0022 · TRT16 · ILKA ESDRA SILVA ARAUJO · j. 24/02/2026 (abre em nova aba)
0017945-25.2024.5.16.0022 · TRT16 · ILKA ESDRA SILVA ARAUJO · j. 24/02/2026Abrir no site do tribunal (abre em nova aba) Inteiro teor (abre em nova aba)EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO - Com o advento da Lei nº 13.467/2017, qualquer das partes, ao formular pedido de benefício da justiça gratuita, deve juntar provas sólidas que confirmem sua incapacidade financeira, o que ocorreu no caso em tela. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. CONFIGURAÇÃO - A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador pratica uma falta grave no curso da relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado, observadas as disposições do art. 483 da CLT. Neste sentido, incumbe ao empregado, com atributo de exclusividade, comprovar a conduta que atribui ao empregador, eis que fato constitutivo do direito postulado, na forma do art. 818, I, da CLT, ônus do qual se desincumbiu. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - O simples fato da reclamante receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não a exclui do direito ao benefício, pois na seara trabalhista, presume-se a hipossuficiência econômica do empregado, o que transfere ao empregador o ônus da prova em sentido contrário, uma vez que a depender dos seus gastos cotidianos, poderá o trabalhador, independentemente do montante salarial recebido, ficar impossibilitado de arcar com as despesas processuais. HORAS EXTRAS. CONTROLE IMPUGNADO. ÔNUS DO AUTOR - Embora ausentes os registros de ponto, a própria reclamante, em depoimento pessoal, descreveu sua jornada como sendo de 6 horas diárias por dois dias consecutivos, seguidos de um plantão noturno de 12 horas (19h às 7h), com dois dias de descanso posteriormente, exatamente o mesmo arranjo previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas e reproduzido por sua testemunha. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL - O não cumprimento de obrigações do contrato de trabalho não constitui, por si só, motivo suficiente para caracterização do dano moral, salvo se acompanhado da comprovação de prejuízo causado que remeta à lesão dos direitos não patrimoniais do trabalhador, o que não se observa nos presentes autos. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MANUTENÇÃO - O reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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0000213-07.2025.5.07.0035 · TRT7 · PAULO REGIS MACHADO BOTELHO · j. 09/03/2026 (abre em nova aba)
0000213-07.2025.5.07.0035 · TRT7 · PAULO REGIS MACHADO BOTELHO · j. 09/03/2026Abrir no site do tribunal (abre em nova aba) Inteiro teor (abre em nova aba)PROCESSO nº 0000213-07.2025.5.07.0035 ( ROT ) RECORRENTES: […] DE […], ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA., PETRÓLEO BRASILEIRO S / A PETROBRAS, […] DE […] RELATOR: […] MACHADO BOTELHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO APELO EMPRESARIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO OBREIRO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, buscando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de seus serviços e o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada principal também interpõe Recurso Ordinário, pleiteando gratuidade judiciária, a validade do pedido de demissão e correção do valor da multa rescisória, além de impugnar a classificação de créditos como extraconcursais e requerer o afastamento de multa aplicada em embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: ( i ) definir se a tomadora de serviços possui responsabilidade subsidiária; ( ii ) determinar se o pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta; ( iii ) estabelecer se o valor da multa rescisória foi corretamente calculado; ( iv ) definir se os créditos trabalhistas são extraconcursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tomadora de serviços se beneficiou da prestação laboral do reclamante, sendo omissa na fiscalização das obrigações contratuais da prestadora, o que enseja sua responsabilidade subsidiária, conforme Súmula 331 do TST. 4. A rescisão indireta foi corretamente reconhecida, pois houve descumprimento de obrigações contratuais e irregularidade no recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 483, " d ", da CLT e da tese firmada no Tema 70 do TST. 5. O valor da multa rescisória foi corretamente calculado com base na média da remuneração utilizada para o cálculo do auxílio - doença, conforme documentação nos autos. 6. Os créditos trabalhistas são extraconcursais, por terem sido constituídos após o pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11. 101 / 05. 7. A multa por interposição de embargos declaratórios protelatórios foi mantida, uma vez que a sentença embargada entregou a devida prestação jurisdicional, tendo a Magistrada sentenciante expressado de forma clara seu entendimento. 8. O atraso no pagamento dos salários não ensejou a indenização por danos morais, por falta de demonstração da habitualidade da mora salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso da reclamada principal não provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: " 1. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando comprovada a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora, nos termos da Súmula 331 do TST. 2. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, " d ", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ( Tema nº 70 do TST ). 3. Os créditos trabalhistas constituídos após o pedido de recuperação judicial são considerados extraconcursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11. 101 / 05. " Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, " d "; Lei nº 11. 101 / 05, art. 49. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; TST, Tema nº 70 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos; TRT da 7ª Região, Processo: 0000843-84.2024.5.07.0007; TRT da 7ª Região, Processo: 0000858-59.2024.5.07.0005; TRT da 7ª Região, Processo: 0000889-85.2024.5.07.0003; TRT da 7ª Região, Processo: 0001173-51.2024.5.07.0017. RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza […] de […] Bringel, Titular da Vara do Trabalho de Aracati, por meio da Sentença de ID 61bef10, julgou parcialmente procedente a Reclamatória ajuizada por […] de […], reconhecendo a rescisão indireta do contrato laboral em 30 / 08 / 2024 e condenando a reclamada principal, Astro Navegação Ltda., ao pagamento das verbas apuradas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos salários de maio ( integral ) e junho de 2024 ( 26 dias ) e da penalidade prevista no artigo 477 da CLT, além de complementar os depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40 %, para imediata liberação. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10 % e julgou improcedente o pleito de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S / A - PETROBRAS. Embargos Declaratórios da Astro Navegação foram desprovidos, com aplicação de multa por interposição manifestamente protelatória ( Sentença de ID d6107c6 ). Inconformado, o reclamante apresenta Recurso Ordinário ( ID ee69194 ), pleiteando se reconheça a responsabilidade subsidiária da tomadora de seus serviços, prestados sob intermediação da primeira reclamada. Postula, ademais, o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o atraso reiterado dos salários configura prejuízo de ordem extrapatrimonial " ipso facto ". A Astro Navegação também se vale do mesmo instrumento recursal ( ID e9446cd ), requerendo, de início, os benefícios da justiça gratuita, por atravessar procedimento de recuperação judicial. Na sequência, sustenta a validade do pedido de demissão formulado pelo autor, que teria tomado essa iniciativa com o fito de assumir novo emprego em outra empresa, o que ocorreu apenas dois dias depois da data fixada na Sentença. No tocante à multa rescisória, aponta erro de cálculo na decisão de primeiro grau, que indicou o valor de R $ 8. 144, 21, quando o autor recebia remuneração total de R $ 3. 955, 22. Passo seguinte, defende que os valores eventualmente apurados no presente processo sejam habilitados no quadro geral de credores da recuperação judicial, não podendo ser qualificados como créditos extra
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Penal
Como STF e STJ vêm fixando a dosimetria da pena? Quero ementas recentes, com relator e o link da decisão.
STF e STJ somam 17.781 acórdãos sobre o tema. Os mais recentes, cada um com ementa, relator e a fonte oficial; clique no trecho para ler a ementa completa:
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2753737 · STJ · MARIA MARLUCE CALDAS · j. 05/02/2026 (abre em nova aba)
2753737 · STJ · MARIA MARLUCE CALDAS · j. 05/02/2026Abrir no site do tribunal (abre em nova aba)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 315/STJ E 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante foi condenado por usar certidões de matrículas de imóveis falsas em instituição financeira, dados em garantia na emissão de cédula de crédito bancário. 2. A defesa alegou violação ao princípio da congruência, sustentando desconexão entre a denúncia e a sentença quanto à data de apresentação dos documentos falsos, além de pleitear a absolvição por crime impossível. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, com decote da culpabilidade ou diminuição da fração de exasperação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e, em agravo em recurso especial, a Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição, e rejeitando a tese de desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. A defesa apresentou embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos com base nas Súmulas 315/STJ e 168/STJ. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. O agravante interpôs agravo regimental, reiterando a alegada divergência sobre princípio da congruência e inadequação da fração de aumento na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 315/STJ é cabível no caso em que o recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição; e (ii) saber se a fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é desproporcional, considerando o entendimento da Quinta Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da Súmula 315/STJ foi considerada adequada, pois o recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao princípio da congruência e absolvição, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na elevada culpabilidade do agravante, considerando o alto valor do contrato obtido por fraude, em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da pena. 8. A incidência da Súmula 168/STJ foi confirmada, pois o acórdão embargado está em alinhamento com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência apta a justificar os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula 315/STJ. 2. A fração de aumento na dosimetria da pena pode ser de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 59 e 304; CPP, art. 383; Súmulas 7/STJ, 315/STJ e 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.652.765/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.465/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
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1582834 · STF · EDSON FACHIN (Presidente) · j. 25/02/2026 (abre em nova aba)
1582834 · STF · EDSON FACHIN (Presidente) · j. 25/02/2026Abrir no site do tribunal (abre em nova aba) Inteiro teor (abre em nova aba)Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284 do STF. Princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas. Decisão mantida. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base no art. 13, V, do RISTF, e na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa do dispositivo constitucional supostamente violado. O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que houve violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena, requerendo a reforma da dosimetria penal e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com base na Súmula 284/STF deve ser reformada; e (ii) definir se houve violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena, apta a justificar a modificação da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa do dispositivo constitucional supostamente violado justifica a aplicação da Súmula 284/STF, configurando deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. 4. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 150 da Repercussão Geral (RE 593.818), que reconhece a possibilidade de o juiz valorar negativamente os antecedentes criminais independentemente do prazo quinquenal previsto para a reincidência, desde que haja fundamentação concreta, nos termos do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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2125243 · STJ · RIBEIRO DANTAS · j. 05/02/2026 (abre em nova aba)
2125243 · STJ · RIBEIRO DANTAS · j. 05/02/2026Abrir no site do tribunal (abre em nova aba)DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência. O agravante alegou que a decisão monocrática diverge de entendimento consolidado em julgado apontado como paradigma, sustentando falta de fundamentação adequada na primeira fase da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 2. O agravante argumentou que o aumento da pena-base foi indevido, fundamentado em um suposto risco de colocar a vida de outras pessoas no trânsito, o que configuraria responsabilização penal objetiva e extrapolação dos limites da tipicidade. 3. O agravante também alegou similitude fática e identidade da tese jurídica entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, ambos envolvendo elevação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve similitude fática e identidade da tese jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, especialmente no que tange à fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena. 5. Saber se a fundamentação utilizada para majorar a pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime, foi adequada e se os elementos utilizados transcendem aqueles ínsitos ao tipo penal de concussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar os julgados entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a comprovação de divergência entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. 7. No caso concreto, o aumento da pena-base foi fundamentado nas circunstâncias e consequências do crime, considerando a especial gravidade da conduta do réu, que exigiu valores de pessoas carentes para aprovação em exame de habilitação de motoristas, colocando em risco a vida de outras pessoas no trânsito. 8. Os elementos utilizados para a majoração da pena transcendem aqueles ínsitos ao crime de concussão, sendo considerados idôneos para justificar o aumento da pena-base. 9. O acórdão apontado como paradigma não apresenta identidade temática ou fática com o caso concreto, tratando de questão diversa relacionada à valoração de condenações criminais transitadas em julgado na dosimetria da pena. 10. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena no caso concreto foi adequada e motivada, atendendo ao dever de individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos extraordinários, que não são ínsitos ao tipo penal. 2. Os embargos de divergência exigem comprovação de divergência entre acórdãos que partam de quadros fáticos semelhantes e adotem posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. 3. A fundamentação utilizada na dosimetria da pena deve ser adequada e motivada, indicando elementos concretos relacionados às singularidades do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 316; RISTJ, art. 184-B, §1º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.513.489/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025.
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2234068 · STJ · JOEL ILAN PACIORNIK · j. 04/03/2026 (abre em nova aba)
2234068 · STJ · JOEL ILAN PACIORNIK · j. 04/03/2026Abrir no site do tribunal (abre em nova aba)DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO-PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa, restabelecendo a condenação do agravado e redimensionando sua pena para 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em razão da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). 2. O Ministério Público sustenta que a decisão agravada não se manifestou sobre o restabelecimento da prisão do agravado, enquanto consequência do reestabelecimento da condenação, bem como argumenta ser incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de exasperação da pena-base do agravado, afastado pela decisão agravada, considerando que a negativa do vetor da culpabilidade estava embasada em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão do agravado deve ser imediatamente determinada, em razão do restabelecimento da condenação do agravado; e (ii) saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena para negativar o vetor da culpabilidade do agente, com base em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado do feito originário e da quantidade da pena fixada. Dessa forma, deve ser expedido o correspondente mandado de prisão em desfavor do agravado, que teve sua pena restabelecida pela decisão agravada. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e suficiente para a manutenção da neutralidade do vetor da culpabilidade, considerando que os golpes com o machado não denotaram maior reprovabilidade da conduta do agravado, sendo apenas o meio utilizado para atingir o fim pretendido. Ademais, a circunstância relativa à ocultação dos cadáveres se subsumiu no tipo penal autônomo do art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), o que impossibilitou sua consideração como circunstância desfavorável para fins de dosimetria da pena do crime de homicídio. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Desconstituir a conclusão da instância de origem, que fundamentou idoneamente a neutralidade de circunstância judicial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Firmou-se o entendimento na Suprema Corte, julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), no sentido da possibilidade da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado e do total da pena aplicada. 2. A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. Tendo o Tribunal de origem fundamentado razoavelmente e com base nos elementos informativos reunidos no feito originário, a pretensão de negativação de circunstância judicial justificada como neutra encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, para a melhor averiguação do pleito, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, vedado a esta Corte em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:art. 59; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.589/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.154/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.517/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
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Administrativo
O que STF e STJ decidiram sobre improbidade administrativa? Traga acórdãos com data, relator e fonte oficial.
STF e STJ somam 3.578 acórdãos sobre o tema. Os mais recentes, com ementa, relator e a fonte oficial; clique no trecho para ler a ementa completa:
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RE 1580395 AgR-segundo · STF · ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/03/2026 (abre em nova aba)
RE 1580395 AgR-segundo · STF · ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/03/2026Abrir no site do tribunal (abre em nova aba) Inteiro teor (abre em nova aba)Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Contratação sem licitação. Dolo. Irretroatividade da lei mais benéfica. Temas RG nº 339 e nº 1.199. Reexame de fatos e provas. Agravos regimentais não providos. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário e agravos regimentais interpostos contra acórdão pelo qual se manteve condenação por improbidade administrativa decorrente de contratação de advogado sem licitação. 2. O recorrente buscava a aplicação retroativa da Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, para afastar a condenação, além de questionar a proporcionalidade da penalidade e a responsabilidade profissional do advogado parecerista. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação por improbidade administrativa, fundamentando-a na contratação genérica de serviços advocatícios, na existência de procuradores municipais e na contratação do advogado para defesa pessoal do então Prefeito, com participação dolosa do ex-Procurador do Município. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa para exigir a comprovação de dolo e estabelecer o rol taxativo do art. 11, pode ser aplicada retroativamente a processos de improbidade administrativa por contratação de advogado sem licitação, antes do trânsito em julgado, quando constatada a presença de dolo na conduta; e (ii) saber se a análise da proporcionalidade da pena aplicada e da responsabilidade profissional do advogado parecerista encontra óbice no reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 843.989-RG/PR (Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral), assentou a retroatividade das normas benéficas da Lei nº 14.230, de 2021, para processos sem trânsito em julgado. 6. A Lei nº 14.230, de 2021, promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), transmutando o rol do art. 11 para rol taxativo e estabelecendo a necessidade da comprovação de conduta dolosa. 7. O acórdão recorrido, ao manter a condenação por improbidade administrativa baseada na constatação de dolo, está alinhado à jurisprudência da Corte, que afasta a retroatividade benéfica da Lei nº 14.230, de 2021, quando o elemento subjetivo do dolo é demonstrado. 8. A análise da proporcionalidade da penalidade aplicada e da inviabilidade da condenação do advogado parecerista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9. O dolo específico na improbidade administrativa caracteriza-se pela intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, e não pela mera vontade consciente de praticar o ato administrativo. 10. No caso concreto, a finalidade ímproba foi devidamente comprovada pela contratação irregular de advogado para defesa pessoal do Prefeito, mesmo havendo procuradores jurídicos no Município, e pela participação dolosa do ex-Procurador do Município na formalização do contrato, ao emitir pareceres pela contratação direta sem licitação, com plena consciência das irregularidades. IV. Dispositivo 11. Agravos regimentais não providos. […] Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347, de 1985, art. 18; Lei nº 8.429, de 1992, art. 11; Lei nº 14.230, de 2021; CPC, arts. 1.021, § 4. Jurisprudência relevante citada: RE nº 843.989-RG-AgR/PR (Tema RG nº 1.199); AI nº 791.292-RG-QO/PE (Tema RG nº 339).
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2153173 · STJ · AFRÂNIO VILELA · j. 03/02/2026 (abre em nova aba)
2153173 · STJ · AFRÂNIO VILELA · j. 03/02/2026Abrir no site do tribunal (abre em nova aba)DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR VALORES SUPERIORES AO MERCADO. SANÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo Município de Ribeirão Grande contra ex-prefeita, empresa de consultoria e seu sócio, visando à condenação por atos de improbidade administrativa relacionados a irregularidades na contratação de serviços de consultoria e assessoria por valores superiores aos praticados no mercado. 2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, V e VIII, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da mesma lei. 3. Apelações parcialmente providas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu as sanções impostas, mantendo a condenação por improbidade administrativa e o ressarcimento ao erário no valor de R$ 44.000,00, correspondente à diferença entre o valor do contrato e o valor de mercado dos serviços prestados. 4. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes, alegando omissão quanto à desproporcionalidade das sanções impostas, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial interposto pelos recorrentes, alegando ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC e 12, II, da Lei 8.429/1992, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à desproporcionalidade das sanções impostas; (ii) saber se a multa civil imposta aos recorrentes foi fixada em valor adequado e proporcional ao dano causado ao erário; e (iii) saber se a sanção de proibição de contratar com o Poder Público deve ser restrita ao ente público lesado ou estendida a todo o território do Estado de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma integral e fundamentada sobre as questões do litígio, expondo os motivos que levaram à condenação por improbidade administrativa e ao ressarcimento do dano ao erário. 8. As razões recursais dos recorrentes estão dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, que condenou ao ressarcimento apenas da diferença entre o valor do contrato e o valor de mercado dos serviços prestados, não havendo determinação de devolução da totalidade dos valores recebidos. 9. A multa civil imposta aos recorrentes foi fixada em duas vezes o valor do dano ao erário, conforme previsto na redação original do art. 12, II, da Lei 8.429/92. Contudo, em razão da redação atual do art. 12, II, da Lei 8.429/92, a multa deve ser reduzida ao valor equivalente ao do dano causado ao erário, pois não há, no acórdão recorrido, elementos que demonstrem a necessidade de sua majoração, na forma do parágrafo segundo do mencionado artigo. 10. A sanção de proibição de contratar com o Poder Público em todo o território do Estado de São Paulo foi considerada desproporcional, uma vez que os efeitos do ato ímprobo não extrapolaram os limites do Município de Ribeirão Grande/SP. A sanção deve ser restrita ao ente público lesado, conforme entendimento jurisprudencial e os dispositivos da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 8.429/92, arts. 10, V, VIII; art. 11, caput, I; art. 12, II, III; art. 12, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 791.744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21.02.2017; STJ, REsp 1.513.925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.09.2017.
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ARE 1569153 AgR-ED · STF · GILMAR MENDES · j. 23/03/2026 (abre em nova aba)
ARE 1569153 AgR-ED · STF · GILMAR MENDES · j. 23/03/2026Abrir no site do tribunal (abre em nova aba) Inteiro teor (abre em nova aba)Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Dolo. Independência das instâncias. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, com obrigação de ressarcimento ao erário. 2. O embargante alega a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão, buscando a reforma do julgado ao argumento de que não foram abordados todos os fundamentos do recurso, a autonomia das instâncias e a comprovação do elemento subjetivo do dolo. 3. O Tribunal de origem e o acórdão embargado consignaram que o agente público agiu com dolo ao inserir informações falsas em documentos para assegurar isenção de contribuições previdenciárias, reconhecendo a obrigação de ressarcir o prejuízo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se a decisão anterior abordou adequadamente a fundamentação do recurso, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por improbidade dolosa, a independência das instâncias condenatórias e a comprovação do elemento subjetivo do dolo. III. Razões de decidir 5. As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis, dada a sua natureza iminentemente indenizatória, conforme tema 897 da repercussão geral. 6. A independência das instâncias condenatórias cível, administrativa e penal é um princípio consolidado, de modo que a eventual absolvição na esfera penal não implica necessariamente a impossibilidade de condenação por improbidade administrativa, especialmente no que tange à responsabilidade de ressarcir o erário. 7. A presença do elemento subjetivo do dolo na ação do agente público foi comprovada pelo Tribunal de origem e no acórdão embargado, alinhando-se com o entendimento do tema 1.199 da repercussão geral, que exige a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Rejeição dos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, não se exigindo a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada (tema 339). 2. As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis, dada a sua natureza iminentemente indenizatória (tema 897). 3. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (tema 1.199). 4. A retroatividade da Lei 14.230/2021 aplica-se somente para os casos em que tenha havido a prática de atos de improbidade administrativa culposa. […] Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LIA, arts. 9º, 10, 11. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.8.2010; STF, RE 843.989 (tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Rcl 63.426 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 4.12.2023; STF, Pet 12.693 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19.8.2024.
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1581555 · STF · FLÁVIO DINO · j. 23/03/2026 (abre em nova aba)
1581555 · STF · FLÁVIO DINO · j. 23/03/2026Abrir no site do tribunal (abre em nova aba) Inteiro teor (abre em nova aba)Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário por Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Art. 37, §5°, da Constituição Federal. Ato doloso. Tema 897-RG. Conformidade. Autonomia de instâncias. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo o entendimento sobre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa. 2. Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito municipal, em decorrência de irregularidades apuradas na prestação de contas de contratos administrativos. O juízo de primeiro grau reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa, declarou prescrita a pretensão ao apenamento, mas manteve a pena de ressarcimento ao erário em razão de sua imprescritibilidade, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Justiça estadual, em sede de apelação, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, mas, após embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, restabeleceu a sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa, em virtude da autonomia das instâncias; e (ii) saber se as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis, mesmo com a prescrição das demais sanções. III. Razões de decidir 5. O entendimento de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa, em virtude da autonomia das instâncias, está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte, conforme tese de repercussão geral firmada no RE n° 976566. 6. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, entenderam que o recorrente praticou ato doloso de improbidade administrativa, tipificado no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. 7. A pretensão punitiva estatal quanto às demais sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, restou prescrita, mas a pena de ressarcimento ao erário foi mantida em razão de sua imprescritibilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. 8. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 897-RG, segundo a qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 9. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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Eleitoral
O que a Justiça Eleitoral (TSE e TREs) vem decidindo sobre propaganda eleitoral antecipada em redes sociais? Traga decisões com data e fonte.
A Justiça Eleitoral (TSE e TREs) reúne 676 acórdãos sobre propaganda eleitoral antecipada. Os mais recentes, com data, relator e o inteiro teor oficial; clique no trecho para ler a ementa completa:
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0600024-57.2024.6.10.0096 · TRE-MA · Jose Valterson De Lima · j. 26/02/2026 (abre em nova aba)
0600024-57.2024.6.10.0096 · TRE-MA · Jose Valterson De Lima · j. 26/02/2026Abrir inteiro teor (abre em nova aba)ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRÉ–CANDIDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EVENTO POLÍTICO. CARREATA. BANDEIRAÇO. DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS. MEIO PROSCRITO. USO DE PALCO. VEICULAÇÃO DE VÍDEO COM JINGLES EM REDES SOCIAIS. DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DESPROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, aplicando multa de R$ 5.000,00 e determinando a remoção de vídeo. 1.2. A representação se fundamentou na realização de evento político com carreata/motociata, bandeiraço, distribuição de camisetas padronizadas com número de campanha, uso de palco, som e iluminação profissionais, e posterior divulgação em vídeo nas redes sociais dos representados, acompanhado de jingles, em maio de 2024. 1.3. Os recorrentes alegaram preliminares de nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas e de ilegitimidade passiva, por se tratar de evento partidário. No mérito, pugnaram pela reforma da sentença, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A ausência de individualização das condutas na sentença, em casos de participação conjunta no mesmo ato, acarreta nulidade da decisão? 2.2. Pré–candidatos que participam ativamente e divulgam evento político em suas redes sociais podem ser responsabilizados solidariamente por propaganda eleitoral antecipada, mesmo que o evento seja promovido pelo partido? 2.3. A realização de evento político com características de campanha, como motociata, bandeiraço, distribuição de material padronizado, uso de estrutura de palco, iluminação e som profissionais, e sua divulgação em redes sociais com jingles, antes do período permitido, configura propaganda eleitoral antecipada, ainda que sem pedido explícito de voto? 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas quando a participação é conjunta no mesmo ato e a imputação é idêntica para todos os representados, bastando que a decisão explicite os elementos que caracterizam a prática vedada, conforme assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 3.2. Há responsabilidade solidária entre coligação, partidos e candidatos (Art. 241, § 5º, do Código Eleitoral), e o candidato ou pré–candidato pode ser responsabilizado por propaganda irregular se houver prova de conhecimento prévio ou participação ativa no ato. 3.3. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997). 3.4. O TSE fixou três parâmetros alternativos para caracterizar propaganda eleitoral antecipada ilícita no período de pré–campanha: (i) presença de pedido explícito de voto; (ii) utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos (Art. 36–A da Lei nº 9.504/1997). 3.5. A promoção de evento partidário aberto ao público, com participação ativa de pré–candidatos, aglomeração de grande quantidade de pessoas, carreata, bandeiraço, distribuição de camisetas padronizadas, uso de palco, som e iluminação profissionais, e a divulgação em vídeo nas redes sociais acompanhada de jingles, configura utilização de formas proscritas (distribuição de vestimentas padronizadas, Art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/1997) e lesão ao princípio da paridade de armas, caracterizando propaganda eleitoral antecipada, mesmo na ausência de pedido explícito de voto. 3.6. Tal conduta configura ato característico de campanha eleitoral antes do período permitido, cujas circunstâncias indicam clara afronta ao princípio da isonomia de oportunidades entre os pré–candidatos, sujeitando os responsáveis à multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não há nulidade da sentença por ausência de individualização de condutas idênticas de pré–candidatos que participaram conjuntamente de evento de propaganda eleitoral antecipada; os pré–candidatos possuem responsabilidade solidária pela propaganda irregular em que participam ativamente e que divulgam em suas redes sociais. A realização de evento político com características de campanha, como carreatas, bandeiraços, distribuição de camisetas padronizadas, uso de palco, som e iluminação profissionais, e sua divulgação em redes sociais com jingles, antes do período permitido, configura propaganda eleitoral antecipada por afronta ao princípio da paridade de armas e utilização de formas proscritas, ensejando a aplicação de multa e a remoção do conteúdo."
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0600289-97.2024.6.04.0008 · TRE-AM · CASSIO ANDRE BORGES DOS SANTOS · j. 04/02/2026 (abre em nova aba)
0600289-97.2024.6.04.0008 · TRE-AM · CASSIO ANDRE BORGES DOS SANTOS · j. 04/02/2026Abrir inteiro teor (abre em nova aba)DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. JINGLE. NÚMERO DE URNA. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO EXTRAÍDO DO CONTEXTO. CONJUNTO DA OBRA. NULIDADE DA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso eleitoral interposto por Raione Cabral Queiroz contra sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Coari/AM, que julgou procedente o pedido da representação por propaganda eleitoral antecipada e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: a) Saber se há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação na dosimetria da multa aplicada no patamar mínimo legal; b) Se as expressões utilizadas nas publicações configuram pedido explícito de voto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação na dosimetria quando aplicada multa no valor mínimo legal previsto no art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97, pois o próprio legislador já considerou esse patamar adequado e proporcional para as hipóteses de propaganda eleitoral antecipada. 4. A propaganda eleitoral antecipada é disciplinada pelo art. 36–A da Lei nº 9.504/97 e pelo art. 3º–A da Resolução TSE nº 23.610/2019, que permite a menção à pretensa candidatura e exaltação de qualidades pessoais na pré–campanha, desde que ausente pedido explícito de voto. 5. As publicações impugnadas ultrapassaram os limites da pré–campanha ao veicular jingle com expressões inequívocas de convocação do eleitorado: "Dr. Raione é gente da gente", "Dr. Raione, Eu tô com você", "Vem! Vem! Vem, Doutor Raione Cabral! Meu pooooovo!" e "Vem com o novo", acompanhadas da referência ao número de urna 33. 6. O conjunto das expressões utilizadas, inserido no contexto de campanha política com música característica de propaganda eleitoral, não caracteriza simples exaltação pessoal, mas convocação para escolha eleitoral, configurando pedido explícito de voto por meio de palavras semanticamente equivalentes. 7. A multa aplicada no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra–se adequada, razoável e proporcional à gravidade da conduta, cumprindo a função preventiva e repressiva da sanção eleitoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença. Tese de julgamento: Configura propaganda eleitoral antecipada a publicação em redes sociais que, considerada em seu conjunto, veicula jingle com expressões de convocação do eleitorado e referência ao número de urna, caracterizando pedido explícito de voto mediante o uso de "palavras mágicas", ainda que ausente a expressão literal "vote em", nos termos do art. 3º–A da Resolução TSE nº 23.610/2019. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º, e art. 36–A. Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 3º–A (incluído pela Resolução nº 23.671/2021 e alterado pela Resolução nº 23.732/2024). Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso na Representação nº 060030120/DF (critério do "conjunto da obra").
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0600042-76.2025.6.05.0098 · TRE-BA · MAURICIO KERTZMAN SZPORER · j. 10/02/2026 (abre em nova aba)
0600042-76.2025.6.05.0098 · TRE-BA · MAURICIO KERTZMAN SZPORER · j. 10/02/2026Abrir inteiro teor (abre em nova aba)Direito Eleitoral. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pleito de 2028. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Perda superveniente do objeto. Premissa fática equivocada. Causa madura. Julgamento do mérito. Improcedência do pedido. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação por propaganda eleitoral antecipada com fundamento na perda superveniente do objeto, entendendo que, com o término das Eleições Municipais de 2024, a análise da propaganda teria perdido sua utilidade. Os Recorrentes alegam que a propaganda impugnada visa, de forma explícita, o pleito municipal de 2028, o que afasta a perda do objeto, e requerem a reforma da sentença com o julgamento do mérito da causa. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem dirimidas por esta Corte consistem em (i) análise da preliminar de perda superveniente do objeto, arguida em primeira instância e afastada em sede recursal, para verificar a persistência do interesse de agir e (ii) Apreciação do mérito da representação, com base na teoria da causa madura, para determinar se os atos praticados pelo Recorrido nas redes sociais e em eventos públicos configuram propaganda eleitoral antecipada ilícita, com vistas ao pleito de 2028. III. Razões de decidir 3. A sentença terminativa proferida pelo Juízo a quo partiu de uma premissa fática manifestamente equivocada. Conforme se extrai da petição inicial e de toda a documentação acostada aos autos, a representação foi ajuizada para coibir suposta campanha eleitoral extemporânea com vistas às eleições municipais a serem realizadas apenas no ano de 2028. O encerramento do pleito de 2024, portanto, não possui qualquer repercussão sobre o interesse processual dos Recorrentes, que permanece hígido e atual, impondo–se o afastamento da extinção processual. 4. Uma vez afastada a extinção do feito sem análise de mérito, e considerando que a causa se encontra devidamente instruída com provas documentais, e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar, o processo está em condições de imediato julgamento, podendo ser aplicada a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que se proceda à análise do mérito da controvérsia, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 5. No mérito, as condutas imputadas ao Recorrido, embora possuam nítido caráter de promoção pessoal com vistas a uma futura disputa eleitoral, amoldam–se às exceções previstas no artigo 36–A da Lei nº 9.504/1997. A legislação eleitoral, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, passou a permitir expressamente, no período de pré–campanha, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré–candidatos e a divulgação de posicionamentos políticos, inclusive em redes sociais, desde que não haja pedido explícito de voto. 6. As publicações e manifestações do Recorrido, que incluem a autodenominação como "pré–candidato a prefeito", a apresentação de críticas à gestão atual e a divulgação de ideias e projetos, inserem–se no âmbito do debate político legítimo e da liberdade de expressão, não ultrapassando os limites legais. 7. A análise do conjunto probatório não revela a existência de pedido explícito de voto, seja de forma direta ou por meio de "palavras mágicas" que levem a essa conclusão, requisito essencial para a configuração da ilicitude. 8. A alegada distribuição de brindes, consistente no sorteio de uma bicicleta infantil, ocorreu de forma pontual e com grande antecedência ao pleito, podendo ser caracterizado como ação de cunho assistencialista. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, julgar improcedente a representação. Tese de julgamento: "1. A finalização de um pleito eleitoral não acarreta a perda de objeto de representação por propaganda antecipada quando os atos questionados são direcionados a uma eleição futura. 2. Os atos de pré–campanha, como a menção à futura candidatura, a exaltação de qualidades pessoais e a divulgação de plataformas políticas em redes sociais, não configuram propaganda eleitoral antecipada ilícita quando ausente o pedido explícito de voto, nos termos do artigo 36–A da Lei nº 9.504/97. 3. A aplicação de sanção por propaganda extemporânea exige a comprovação inequívoca do pedido explícito de voto ou a utilização de meio proscrito durante o período de campanha, não sendo suficiente a mera promoção pessoal do pré–candidato, ainda mais com grande antecedência em relação ao pleito." […] Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, arts. 36, 36–A e 96. C 10, § 3º; Código de Processo Civil, art. 435. Código de Processo Civil: artigo 1.013, § 3º, I.
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0600604-04.2024.6.13.0129 · TRE-MG · Carlos Henrique Perpetuo Braga · j. 04/03/2026 (abre em nova aba)
0600604-04.2024.6.13.0129 · TRE-MG · Carlos Henrique Perpetuo Braga · j. 04/03/2026Abrir inteiro teor (abre em nova aba)DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ELEIÇÕES 2024. PREFEITO E VICE–PREFEITO ELEITOS. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROPAGANDA ANTECIPADA. EVENTO FESTIVO COM CONOTAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE APROPRIAÇÃO, DISCURSOS, PEDIDO DE VOTO, CUSTEIO DE SHOWS OU DISTRIBUIÇÃO DE COMIDAS E BEBIDAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameRecurso Eleitoral interposto contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice–prefeito nas Eleições de 2024 para apurar abuso de poder econômico.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se se se comprovou a utilização, para fins eleitorais, de evento festivo, com financiamento de shows e distribuição de comidas e bebidas a eleitores.III. Razão de Decidir1. O abuso de poder consiste em tipo aberto, o que não significa que possa ser reconhecido com base em juízos subjetivos e presuntivos. A sua configuração observa rigorosa metodologia, exigindo–se a comprovação de (i) conduta amoldada à alguma das modalidades previstas em lei e de (ii) gravidade qualitativa e quantitativa.2. É ônus da parte autora que pretende apurar quaisquer desses ilícitos deduzir narrativa coesa, apresentando a descrição dos fatos e seu encaixe no ilícito imputado.3. Os fatos constitutivos que embasam a pretensão condenatória devem estar demonstrados de forma robusta, para que, estabelecida a moldura fática, seja possível formular conclusão a respeito de sua configuração jurídica.4. A "prova robusta" é um atributo do conjunto probatório, e não de prova isolada. Corresponde ao patamar da prova "clara e convincente", de rigor intermediário entre a "prova preponderante", das ações cíveis, e a "prova além da dúvida razoável", das ações penais. Comporta a prova indiciária, resultante da demonstração objetiva de fatos específicos que autorizam concluir que outros ocorreram.5. A presunção, assim entendida como a "conclusão subjetiva e genérica extraída da experiência comum", não ampara condenação em ação sancionadora.6. No caso dos autos, comprovou–se que os recorridos praticaram irregularidades ao divulgar propaganda eleitoral antecipada nas redes sociais e ao atribuir conotação política a tradicional evento do município.7. No entanto, a propaganda antecipada não se mostrou massiva e a exploração do evento ficou restrita à divulgação prévia, à mingua de provas de financiamento pelos candidatos, de oferta gratuita de shows, comidas e bebidas a eleitores, de realização de discursos ou de pedido de voto.8. Conclui–se que, embora aptas a caracterizar propaganda irregular, as condutas não desbordaram para a configuração de abuso de poder econômico.IV. Dispositivo e TeseRecurso desprovido.Tese firmada: "É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos em que se funda a pretensão deduzida em ação sancionadora, por meio de provas cabais ou indiciárias que atendam, em conjunto, a padrão da prova clara e convincente, sendo incabível a condenação por presunção".[…]Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CE, art. 258; LC nº 64/1990, art. 22, CPC: arts 412, 436, 504, 926; Lei nº 9.504/1997: arts. 36–A, § 1º, 96–B, § 3º; Resolução–TSE nº 23.610/2019: art. 2º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência citada: TSE, AgR–REspEl nº 1057–17/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 13.12.2019; AgR–REspe 1–76/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 15.8.2019; TSE, AIJE nº 0600814–85, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 1.8.2023.
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Como o TCU vem tratando sobrepreço em aditivos de obra pública? Liste acórdãos com link oficial.
No acervo do TCU, 10 acórdãos tratam diretamente do tema. Clique no trecho para ler a ementa completa, ou abra no site do tribunal:
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TC 012.621/2018-8 · TCU · JORGE OLIVEIRA · j. 03/04/2024 (abre em nova aba)
TC 012.621/2018-8 · TCU · JORGE OLIVEIRA · j. 03/04/2024Abrir no site do tribunal (abre em nova aba) Inteiro teor (abre em nova aba)RELATÓRIO DE AUDITORIA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE PÚBLICO LESTEOESTE (CLO) EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. DEFICIÊNCIAS NO PROJETO BÁSICO. OITIVAS. SUFICIÊNCIA DAS RESPOSTAS PARA DESCARACTERIZAR PARTE DO SOBREPREÇO. CIÊNCIAS. Obras de infraestrutura de transporte em vias urbanas estão mais relacionadas às obras rodoviárias do que a outra tipologia construtiva. Considera-se possível a adaptação de composições de custos dos sistemas oficiais de referência, desde que devidamente justificada e para fazer frente a eventuais peculiaridades do empreendimento. Não há vedação legal ao uso simultâneo de diferentes sistemas de custos, especialmente fontes oficiais como o Sicro e o Sinapi, bastando que a composição de referência seja compatível com as condições de execução da obra e as especificações de projeto.
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TC 014.246/2005-3 · TCU · JORGE OLIVEIRA · j. 03/08/2022 (abre em nova aba)
TC 014.246/2005-3 · TCU · JORGE OLIVEIRA · j. 03/08/2022Abrir no site do tribunal (abre em nova aba) Inteiro teor (abre em nova aba)RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ADUTOR DO SUDESTE PIAUIENSE. CONTAS JULGADAS IRREGULARES EM DECORRÊNCIA DO APROVEITAMENTO DE CONTRATO ANTIGO, CALCADO EM PROJETO DESATUALIZADO E COM SOBREPREÇO. COMPROVAÇÃO DE QUE O APROVEITAMENTO DO CONTRATO SE DEU APÓS AVAL DE ÓRGÃO PÚBLICO QUE DETINHA EXPERTISE EM OBRAS DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA EMPRESA CONSTRUTORA. ACEITAÇÃO DOS PREÇOS, PRATICADOS EM UM CENÁRIO DE CONHECIMENTO, ANÁLISE, APROVAÇÃO E CONTROLE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM AÇÃO PENAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DAS MESMAS QUESTÕES TRATADAS NESTES AUTOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DO DÉBITO E DAS MULTAS APLICADAS. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS.
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TC 014.951/2021-5 · TCU · BRUNO DANTAS · j. 17/08/2022 (abre em nova aba)
TC 014.951/2021-5 · TCU · BRUNO DANTAS · j. 17/08/2022Abrir no site do tribunal (abre em nova aba) Inteiro teor (abre em nova aba)RELATÓRIO DE AUDITORIA. OBRAS DE DUPLICAÇÃO, RESTAURAÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE VIAS LATERAIS, RECUPERAÇÃO, OBRAS DE ARTES ESPECIAIS NA BR470/SC, TRECHO: NAVEGANTES - DIVISA SC/RS. EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO ANTES DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DAS ÁREAS PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. SOBREPREÇO DECORRENTE DA PREVISÃO DE EQUIPAMENTO EM DUPLICIDADE. OITIVA. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
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TC 019.994/2022-2 · TCU · MARCOS BEMQUERER · j. 11/02/2025 (abre em nova aba)
TC 019.994/2022-2 · TCU · MARCOS BEMQUERER · j. 11/02/2025Abrir no site do tribunal (abre em nova aba) Inteiro teor (abre em nova aba)TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. AÇÕES EMERGENCIAIS, POR CONTA DE ENCHENTES E INUNDAÇÕES, EM OBRAS DE ARTE DANIFICADAS E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. ÍNDICIOS DE SOBREPREÇO EM UM DOS CONTRATOS FIRMADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO PACTUADO. FALTA DA DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPREGO DOS RECURSOS PÚBLICOS NA FINALIDADE ACORDADA. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. REVELIA DA EMPRESA CONTRATADA E REJEIÇÃO DA DEFESA APRESENTADA PELO EX-PREFEITO. CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO E MULTA.
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por ligações
Por ligações entre decisões
Parte de uma decisão e segue as que ela cita e as que a citam, para mapear como o entendimento se formou e enxergar o precedente por trás do resultado.
O que está na base, em números
Acórdãos colegiados até 2026, com série histórica desde a Constituição de 1988Acórdãos colegiados desde 2000, com o controle concentrado do STF desde 1988, o TCU desde 1992 e o TRF6, criado em 2022, desde 2022., em todas as Justiças. Escopo completo por órgão →
Números conferidos em . Crescem todos os dias, e são sempre arredondados para baixo.
Em breve: análises jurimétricas com estatísticas agregadas por tribunal, ano e relator. Sempre números do conjunto, conferíveis e nunca inflados.
Explorar o acervo, órgão por órgão
Curioso sobre o que cabe nesse acervo? Saiba mais sobre o acervo do IAJUS →
Além da jurisprudência
Legislação federal, com histórico
Texto integral do Planalto, alterações artigo por artigo via Senado: você lê o texto que vale hoje, e vê o que mudou. O total de normas está logo acima, na cobertura.
Legislação estadual e municipal, ingerida e pesquisável
Já ingeridas e pesquisáveis por IA. E quando você precisa do original, consulta ao vivo na fonte oficial em 9 UFs e nos municípios do Rio e de BH, com o link oficial sempre que disponível.
Doutrina estruturada
Trechos pesquisáveis e citáveis com referência bibliográfica, distinguindo doutrina de precedente e de lei.
Veja como consultar tudo isso na sua ferramenta de IA →
A legislação inteira vira um mapa
No Atlas, cada ponto é um dispositivo de lei: artigo, parágrafo ou inciso. A posição vem do significado do texto, então pontos próximos tratam de assuntos parecidos, e as ilhas que se formam são os temas do direito emergindo do próprio acervo.
Explorar o Atlas Aberto para explorar. Para abrir a fonte oficial de cada ponto, entre no beta.
Resposta sem fonte não é resposta
O maior risco de uma ferramenta genérica de IA no Direito é citar um precedente que não existe. O IAJUS foi construído para o contrário: cada resposta nasce de uma decisão real, com o link oficial para você conferir.
Nenhuma decisão entra sem link oficial
Toda decisão do acervo carrega o link para a página oficial do tribunal. É regra do produto, não cortesia: se a fonte não oferece um link próprio para aquele julgado, ele simplesmente não entra no acervo.
Nada é citado sem ter para onde apontar.
Cada decisão aparece uma vez só
O mesmo acórdão costuma vir por mais de uma fonte. O IAJUS reconhece que é a mesma decisão (pelo número do processo, pelo número do acórdão e pela data) e a guarda uma única vez, registrando de quais fontes ela veio e quando.
Sem resultado repetido e sem perder de onde veio.
A busca entende acento, e não tropeça nele
Você pode digitar com ou sem acento: procurar por "Flavio" encontra "Flávio". E o texto original é guardado exatamente como o tribunal escreveu, sem trocar letras nem estragar acentos pelo caminho.
Você acha o nome certo, escrevendo do seu jeito.
Honesto quando não encontra
Procure por uma súmula pelo número exato, como "súmula 145 do STF", e o IAJUS traz aquela súmula, avisando quando ela já foi cancelada. E quando o acervo não tem o que você pediu, a resposta diz que não tem, em vez de inventar.
Prefere dizer "não encontrei" a inventar uma resposta.
Seus dados sob jurisdição brasileira
Dados hospedados no Brasil
O banco de dados e a busca ficam na região de São Paulo. Isso significa menos tempo de espera nas suas pesquisas e dados sob a jurisdição brasileira, na forma da LGPD.
Suas conversas ficam na nossa infraestrutura
Suas sessões e o seu histórico residem nos nossos servidores no Brasil. Os modelos de IA são consumidos por API, sem que os seus dados sejam usados para treinar esses modelos.
Uma diferença que importa: enquanto muitas soluções processam e armazenam dados em servidores no exterior, o IAJUS mantém a operação em território nacional.
Quer entender, sem termo técnico, como a IA acha a decisão certa? Saiba mais sobre como a IA encontra →
Feito por quem vive o problema por dentro
O IAJUS nasceu da prática jurídica, não de um laboratório: cada decisão de produto parte de uma dor real de quem pesquisa Direito todo dia. Por isso a fonte oficial anda junto da resposta.
Leve o IAJUS para toda a equipe
O mesmo acervo e a mesma pesquisa, agora para o time inteiro: um acesso por advogado, administração num só lugar e cada resposta continuando com o link oficial que você já conhece.
- Acessos para toda a equipe, geridos por você.
- Acompanhamento próximo e treinamento no uso responsável de IA.
- Uma conversa sob medida para o tamanho do seu escritório.
O essencial, em seis respostas
O que é o IAJUS?
Uma plataforma de inteligência jurídica que reúne acórdãos colegiados de tribunais e órgãos brasileiros, precedentes qualificados, legislação federal e estadual e doutrina, pesquisáveis por IA, com o link da fonte oficial sempre que disponível.
Como o IAJUS organiza o acervo por área do Direito?
O IAJUS classifica cada documento numa estrutura própria, alinhada à do CNJ: 21 ramos do direito, 312 subáreas e 1.824 matérias, mais 5 temas transversais. É isso que permite buscar por área do direito, e não só por palavra.
Quais tipos de busca existem?
Duas famílias. Você pesquisa por área do direito, navegando a estrutura própria do IAJUS alinhada ao CNJ (do ramo à subárea à matéria). E pesquisa pelo texto de quatro jeitos: por sentido (mesmo com outras palavras), híbrida (combina vários sinais de uma vez), palavra-chave em português e pelas ligações entre as decisões (ainda experimental).
Em quais assistentes o IAJUS funciona?
Claude (Desktop, claude.ai, Claude Code e Cowork), ChatGPT (Work e Web), Gemini (Spark), Perplexity, Mistral (Le Chat), Manus, Grok e qualquer outro aplicativo compatível com MCP. Em cada um, você conecta com a sua conta. Também há o portal web próprio do IAJUS, o WhatsApp e o Email.
A IA pode citar um julgado que não existe?
O IAJUS busca no acervo e responde a partir do que encontrou, com o link oficial de cada decisão: o link da fonte é obrigatório por regra do produto. Quando não encontra, a resposta diz que não encontrou.
De onde vêm os dados?
Direto das fontes oficiais: portais e APIs dos próprios tribunais, Planalto, Senado e diários. Coleta própria, fonte a fonte, com deduplicação e proveniência registrada, nada de índice revendido.
Peça seu acesso ao beta
Durante o beta o IAJUS é gratuito e o acesso é por convite. Deixe nome, e-mail e telefone e receba na hora, por e-mail, o link para concluir o seu cadastro.
Usaremos seus dados apenas para o seu acesso ao IAJUS e para avisar você sobre novidades. Você pode pedir a remoção dos seus dados a qualquer momento.